quarta-feira, 23 de junho de 2010

Ato COTEPE/ICMS 12/2010 - Adiamento da NFe 2G

Prorroga a validade do Manual de Integração do Contribuinte - versão 3.00  até 31/12/2010.Os desenvolvedores e as Secretarias da Fazenda que ainda não adequaram as suas aplicação para a Nota Fiscal eletrônica 2G ganharam um sobrevida, pois a versão atual da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - versão 1.10 poderá ser utilizada até 31/12/2010.


ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010

Publicado no DOU de 22.06.10

Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.”.

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Novas Obrigatoriedades para NFe em 2010

“Protocolo ICMS nº 82, de 26.03.2010 – DOU 1 de 16.06.2010
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42, de 03 de julho de 2009, fica acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos – CNAE:
“ANEXO ÚNICO
CNAE Descrição CNAE Início da obrigatoriedade
3511-5/2000 Geração de Energia Elétrica 01.12.2010
3513-1/2000 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01.12.2010
3514-0/2000 Distribuição de Energia Elétrica 01.12.2010
3512-3/2000 Transmissão de Energia Elétrica 01.12.2010
5211-7/2001 Armazéns Gerais – Emissão de Warrant 01.12.2010
5211-7/1999 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01.12.2010
5229-0/2001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01.12.2010
5310-5/2001 Atividades do Correio Nacional 01.12.2010
5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01.12.2010
6010-1/2000 Atividades de rádio 01.12.2010
6021-7/2000 Atividades de televisão aberta 01.12.2010
6022-5/2001 Programadoras 01.12.2010
6022-5/2002 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01.12.2010
6110-8/2001 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC 01.12.2010
6110-8/2002 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT 01.12.2010
6110-8/2003 Serviços de comunicação multimídia – SCM 01.12.2010
6110-8/1999 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6120-5/2001 Telefonia móvel celular 01.12.2010
6120-5/2002 Serviço móvel especializado – SME 01.12.2010
6120-5/1999 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01.12.2010
6130-2/2000 Telecomunicações por satélite 01.12.2010
6141-8/2000 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01.12.2010
6142-6/2000 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01.12.2010
6143-4/2000 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01.12.2010
6190-6/2001 Provedores de acesso às redes de comunicações 01.12.2010
6190-6/2002 Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP 01.12.2010
6190-6/1999 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01.12.2010
6311-9/2000 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet 01.12.2010
6319-4/2000 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet 01.12.2010
6391-7/2000 Agências de notícias 01.12.2010
6399-2/2000 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01.12.2010
7311-4/2000 Agências de publicidade 01.12.2010
7312-2/2000 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01.12.2010
7319-0/1999 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01.12.2010
8020-0/2000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01.12.2010
.”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas- Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Cleverson Siewert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares;”