Olá pessoal, nas horas de folga fiz um pequeno aplicativo, para ajudar nas lista de compras no supermercado. É simples, mas objetivo, e gratuito também! ;)
Para baixar no seu celular android basta acessar o Google Play e pesquisar por "Lista de Compras Rafael Sartori"
Obrigado!
terça-feira, 29 de março de 2016
segunda-feira, 28 de março de 2016
CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016
CEST Prorrogado para 01/10/2016.
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv016_15
CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv016_15
quinta-feira, 24 de março de 2016
Novo BitNotaEletrônica 2.1 - Informações do CEST
A partir do dia 01/04/2016, na emissão de NF-e com mercadorias
sujeitas ao regime de Substituição Tributária (CST 60 ou CSOSN 500),
vai ser necessário enviar o CEST (Código Especificador da
Substituição Tributária). Sua regulamentação se dá através do
convênio ICMS 92-15
(http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/convenio-icms/2015/convenios-icms-92-15).
O Novo BitNotaEletrônica 2.1 ja está pronto para esta nova regulamentação, mas é necessário fazer a atualização do programa.
Entre em contato com a Bitshop pelo fone (54) 3522-1761 que daremos todas as orientações para a atualização e procedimentos para cadastro do CEST para os seus produtos.
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Entre em contato com a Bitshop pelo fone (54) 3522-1761 que daremos todas as orientações para a atualização e procedimentos para cadastro do CEST para os seus produtos.
sexta-feira, 18 de março de 2016
Nota Técnica 2015/02 e 2015/03 entra em vigor a partir de 01/04/2016
A partir de 01/04/2016 entra em
vigor a Nota Técnica NFC-e para ambiente de produção.
Aí vão algumas dicas importantes:
Aí vão algumas dicas importantes:
- Para itens sujeitos a substituição tributária (CST 60 e CSOSN 500), o aplicativo comercial necessita estar preparado para informar o código CEST;
- O código token e seu respectivo id (CSC e CSC ID) devem ser
válidos ou seja, o contribuinte necessita obter estes códigos
diretamente com a SEFAZ do seu estado. Lembrando que o código token é
uma das informações que compõe a string do QR-Code no XML NFC-e, e se
informado de forma indevida, haverá possível rejeição do XML junto a
SEFAZ do estado.
*A string do QR-Code, é montada de forma automática pelo cliente Fiscal Manager. - Para pagamentos relacionados a transação de débito e crédito,
a aplicação necessita estar preparada para informar os seguintes dados:
- CNPJ do credenciador do Cartão;
- Código referente a bandeira da operadora;
- Código de autorização da operação de crédito e débito;
- Tipo de integração do sistema de vendas (integrado com o TEF ou POS).
*Fica a critério de cada UF, a obrigatoriedade ou não da exigência dessas informações.
- O código NCM informado para cada produto de venda, deve estar de acordo com a tabela divulgada pelo “Ministério do Desenvolvimento (MDIC)”;
- A consistência dos códigos CST x CFOP e CSOSN x CFOP, devem estar de
acordo com as orientações da NT 2015/002, exemplos:
- Para CST 60, informar os valores CFOP: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
- Para valores de CST 00, 20, 40, 41, ou 90, informar os seguintes valores de CFOP são permitidos: 5.101 ou 5.102 ou 5.103 ou 5.104 ou 5.115.
- Para CSOSN 500, informar: 5.405 ou 5.656 ou 5.667.
*Maiores detalhes, podem ser consultados na documentação da Normativa Técnica 2015/002.
- A utilização dos códigos CFOP 5.401 e 5.403, relacionados ao regime de substituição tributária, e o código CFOP 5.653, relacionado com a venda de combustível de produção do estabelecimento para consumidor final, foram eliminados;
- Para vendas de combustíveis, a aplicação comercial necessita estar preparada para informar dados do encerrante, sendo a exigência desses dados a critério da UF.
Fonte: Bematech Partners
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